O argumento da ADPF afirma claramente que, dentro da espécie humana, é possível conceber pessoas sub-humanas. No caso, seria a pessoa de um feto no ventre da sua mãe.
Haveria diferença substancial entre uma criança dentro e fora do ventre? O próprio nascimento pode se dar em diferentes períodos gestacionais. Muitos bebês nascem antes do esperado. Não faz sentido que a mera subtração do bebê prematuro do ventre materno tenha o condão de alterar a sua natureza jurídica e ontológica.
O que, afinal, está implícito por trás deste argumento? Uma lógica discriminatória segundo a qual apenas pessoas minimamente funcionais e saudáveis são titulares de direitos fundamentais, enquanto as demais são seres humanos de segunda categoria cuja vida é descartável.
E o que virá na sequência? Considerando apenas as pessoas dotadas de “potência de sobrevida”, todas elas possuem igual valor? Ou as pessoas mais funcionais e saudáveis são superiores aos moribundos, enfermos e pessoas com deficiência? Abre-se um terrível caminho de retrocessos. Mas o que inibiria alguém de percorrê-lo, se tais perguntas são desdobramento natural desta lógica perversa? Vitoriosa a ADPF do aborto, que nunca deixará de ser um infanticídio, estará escancarada a porta para a legalização da eutanásia. Como o aborto será empregado contra os vulneráveis no ventre, a eutanásia será empregada contra os nascidos.
Apesar de pedir a descriminalização do aborto até a 12ª semana, a ADPF põe em xeque a dignidade humana como um todo. A procedência desta ação poderá ser usada como precedente favorável para pleitear, no futuro, a liberação do aborto até o nascimento, por exemplo.
E o que impediria deslocar o pleito contra a vida para um momento logo após o nascimento, já que a ADPF dá competência ao Supremo definir que são os “sub-humanos?”
O uso de recursos retóricos não muda a verdade: a vida começa na concepção. E a missão do Direito é proteger a parte indefesa, e não estabelecer a lei do mais forte.
Texto: Comunhão Popular